Procon de Caraguatatuba reforça importância da pesquisa na compra do material escolar
As férias de janeiro estão chegando ao fim e a busca pelas melhores ofertas do material didático da garotada entra em cena. Com foco no equilíbrio orçamentário das famílias, o Procon da Prefeitura de Caraguatatuba fornece algumas dicas para economizar na compra do material escolar de mais um ano letivo.
O diretor do Procon de Caraguatatuba, Aliex Moreira, disse que é necessário pesquisar se o estabelecimento concede bons descontos para compras coletivas. “Incluindo a prática de preços diferenciados em função da forma de pagamento dinheiro, cheque, cartão de débito, cartão de crédito ou PIX. Nem sempre o consumidor precisa adquirir tudo em janeiro ou fevereiro, meses em que os preços estão disparados por conta da procura. É necessário observar se não é possível fracionar a compra de alguns itens da lista, para que a compra do material escolar não pese tanto no orçamento”, destaca.
Para o diretor do Procon de Caraguatatuba, o reaproveitamento de itens de anos anteriores em bom estado de conservação ajuda a poupar recursos nas volta às aulas. “Antes de ir às compras, é bom verificar quais dos produtos da lista de material o consumidor já possui em casa e, ainda, se estão em condição de uso, evitando assim, gastos desnecessários. Promover a troca de livros didáticos entre alunos também garante economia”, orienta.
Moreira disse que as escolas não podem exigir à aquisição material de uso coletivo, conforme determina a Lei nº 12.886/2013. “O material escolar é de uso exclusivo do aluno e restrito ao processo didático-pedagógico. Dessa forma, não é permitida a cobrança de taxa extra ou de fornecimento de material de uso coletivo dos alunos ou da instituição”, adverte. “Itens de higiene pessoal, álcool, apagador, grampeador, giz, pincéis para quadro, clipes, cartucho para impressora, envelopes, etiquetas, copos descartáveis, são exemplos de materiais de uso coletivo”, elenca.
De acordo com Moreira, a lista de material escolar precisa estar acompanhada de um plano de execução. “Os quantitativos de cada item e a sua utilização pedagógica devem ser descritos de forma detalhada. É permitido aos pais o fornecimento parcelado do material. A entrega da lista deve ser feita com, no mínimo, oito dias de antecedência do início das atividades”, alerta.
A escola é proibida por lei de exigir marca, modelo ou indicação de estabelecimento de aquisição do material, com exceção da venda do uniforme. “Mas o fardamento escolar só pode ser alterado cinco anos depois da sua criação, conforme a Lei 8.907/1994”, enfatiza Moreira.
O diretor do Procon chama a atenção para situações que envolvam a venda casada de produtos “Os estabelecimentos de ensino não podem condicionar a compra de livros e/ou materiais escolares em uma loja específica. Tal prática é considerada abusiva. Caso a escola trabalhe com livros próprios ou importados, esta informação deve ser previamente passada ao consumidor. As escolas também não podem determinar as marcas dos produtos permitidos em suas listas de material escolar”, reforça.
Reclamação
Para o registro da reclamação, o consumidor deve comparecer ao órgão pessoalmente ou por meio de terceiros, com uma procuração. É preciso apresentar RG, CPF e toda documentação pertinente à reclamação, como nota fiscal, ordem de serviço, comprovante de pagamento e outros. O consumidor também pode fazer a queixa de forma online aplicativo Caraguatatuba 156 na ‘Play Store’ do celular (Android ou IOS), bem como ao acessar o site http://156.caraguatatuba.sp.gov.br/. Atualmente, o Procon conta com 12 funcionários.
O atendimento ao público do Procon da Prefeitura de Caraguatatuba é de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 16h30. O prédio fica na Avenida Frei Pacífico Wagner, 908, no Centro. Mais informações pelo telefone (12) 3897-8282, aplicativo Caraguatatuba 156 ou site http://156.caraguatatuba.sp.gov.br/.
Mensalidade escolar: O que pode e o que não pode
O Procon da Prefeitura de Caraguatatuba esclarece os principais tópicos relativos ao reajuste da mensalidade escolar:
- A lei não fixa um teto determinando sobre o quanto a escola pode onerar a mensalidade, ficando a critério de cada instituição;
- O valor da mensalidade pode ser reajustado somente uma vez no período mínimo de um ano;
- O reajuste deve estar em consonância com o aumento da despesa da instituição, por exemplo, aumento de gastos com pessoal e com custeio da escola;
- Todo aumento de mensalidade deve ser justificado por meio de uma planilha de custos, afixada em local visível, de fácil acesso e com 45 dias de antecedência do prazo final para a matrícula;
- Se o consumidor considerar o aumento abusivo, deve procurar primeiramente a instituição de ensino. Caso não haja acordo, ele pode procurar o Procon para registro da sua reclamação;
- A taxa de matrícula pode ser cobrada antecipadamente, mas deve estar integrada no valor total da anuidade cobrada pela escola e não como parcela extra;
- O consumidor tem direito ao reembolso caso o cancelamento da matrícula seja efetuado antes do início das aulas, mas a escola pode cobrar multa para esse cancelamento se comprovar custos administrativos com o ato de matrícula. Esses valores devem constar no contrato;
- Os documentos do aluno para transferência de instituição de ensino não podem ficar retidos por motivo de inadimplência;
- O colégio não pode reter documentos do aluno para transferência de instituição de ensino por motivo de inadimplência; e
- O estudante não pode ser prejudicado e afastado das atividades de sala de aula em função do atraso no pagamento das mensalidades por força de legislação, mas a escola não é obrigada a aceitar o parcelamento da dívida e a realizar renovação de matrícula do estudante em situação de inadimplência.