É de responsabilidade do cidadão sebastianense a construção, manutenção e conservação de calçadas, segundo o Decreto Municipal 7375/2018
Todo o cidadão sebastianense conhece seus direitos e deveres. Direito a saúde, educação, segurança, mobilidade urbana, entre outros. Dever de cumprir todas as leis e a Constituição Brasileira; proteger o meio ambiente e todo o patrimônio público e social, respeitar os direitos das outras pessoas; fazer as contribuições tributárias e previdenciárias devidas; educar e proteger os seus semelhantes; e contribuir com as autoridades.
Com este enfoque para conscientizar e esclarecer o munícipe, a Prefeitura de São Sebastião, por meio da Secretaria de Turismo (SETUR), Urbanismo (SEURB) e Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) lança a Campanha “A Calçada é Sua. Conserve o que é Seu para que a mobilidade seja de Todos!”
De acordo com o Decreto Municipal 7375/2018, sobre a construção, manutenção e conservação de calçadas no município de São Sebastião, previsto na Lei Municipal 2321/2015 no capítulo 08 da execução das calçadas e técnicas construtivas, artigo 15, a lei é clara: “ os responsáveis por imóveis, edificados ou não, situados em vias ou logradouros públicos dotados de calçamento, ou guias e sarjetas são obrigados a construir as respectivas calçadas na extensão correspondente à sua testada e mantê-las em perfeito estado de conservação. Artigo 16 “os pavimentos das calçadas deverão estar em harmonia com seu entorno, não apresentar desníveis, ser construídos, reconstruídos ou reparados com materiais e padrões apropriados ao tráfego de pessoas e constituir uma rota acessível aos pedestres que neles caminhem, com superfície regular, firme, antiderrapante e sem obstáculos”.
Em sequência ao decreto, capítulo 12, artigo 28, referente a responsabilidades, procedimentos e penalidades, novamente a lei é bem específica, quanto a responsabilidade dos proprietários de imóveis, quanto a construção, manutenção e conservação das calçadas: “considera-se responsável pelas obras ou serviços previstos nesta Lei: I – o proprietário, o titular do domínio útil ou da propriedade, ou o possuidor do imóvel, a qualquer título. Artigo 30: “nas situações em que as calçadas não estiverem executadas ou estiverem executadas em desacordo com a legislação vigente, o Poder Executivo, por intermédio do Setor de Fiscalização da Secretaria de Urbanismo, intimará o proprietário, pessoalmente, sempre que possível, ou por via postal, com A.R., acerca da desconformidade, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para a regularização. No caso da intimação não ser atendida no prazo estabelecido deste artigo, será aplicada multa, conforme previsto na Lei Municipal 2321/2015.
Lei Municipal 2321/2015
Em seus artigos 1º, 2º e 3º, a lei é clara, quanto a sua aplicação: “a ausência de capina regular, ou presença de detritos orgânicos, vegetais, ou animais nos terrenos acarreta multa de R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado”.
Quarto parágrafo: “na hipótese do inciso anterior, a colocação desses detritos sobre calçadas ou áreas públicas sujeitará ao infrator a multa de R$ 1.500,00”.
Artigo 2º: “em caso de depósito desses detritos em áreas públicas, desde que identificado o infrator, o proprietário responderá nos mesmos moldes discriminados”.
Artigo 3º: “se o autuado comprovar, dentro do prazo de três dias úteis, que foram sanadas as irregularidades, tendo sido removidos os detritos, e, ou, realizados os serviços de capina, ficará isento da multa prevista no artigo 1º”.
De acordo com a Lei Municipal 2321/2015, a fiscalização é feita através das secretarias de Obras (SEO), Meio Ambiente (SEMAM), Saúde (SESAU) e SEFAZ (Secretaria da Fazenda), prevalecendo a que primeiro autuar.
A conscientização é a melhor forma para que cada um faça a sua parte, ajudando a administração municipal no desenvolvimento ordenado de São Sebastião e garantindo qualidade de vida ao cidadão. Mais informações pelo telefone (12) 3893-1278.
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