A linha TR2 do transporte coletivo urbano de passageiros de São Sebastião, que faz o trajeto entre os bairros de Boraceia e Centro, terá os horários estendidos durante o Carnaval. A ação visa facilitar o deslocamento dos moradores e turistas que queiram curtir a programação da cidade.
A medida da Prefeitura de São Sebastião foi tomada por recomendação da Secretaria de Turismo (SETUR) e atendida pela Secretaria de Segurança Pública (SEGUR), por meio da empresa SOU São Sebastião, responsável pelo transporte público municipal.
Nos dias 10, 11, 12 e 13 de fevereiro, os ônibus com saída de Boraceia terão horários extras, sendo: 1h30, 2h, 2h20 e 2h30. No horário das 2h30, serão dois ônibus seguindo sentido ao Centro. Já os horários ampliados com partida do Centro rumo Boraceia, estão agendados para 0h30, 1h, 1h30 e 2h.
O objetivo é que a população possa participar com mais tranquilidade dos eventos carnavalescos, que incluem mais de 100 atrações espalhadas por toda a cidade, e tenham maior comodidade e segurança para retornar aos seus lares.
Tarifa a R$ 2
Desde o último dia 14 de dezembro, a gestão municipal reduziu o valor da passagem do transporte coletivo de R$ 4,50 para R$ 2, por tempo indeterminado, assim como a gratuidade da passagem aos domingos.
Na integração, o usuário pode pegar o ônibus em Boraceia, na Costa Sul, e ir para o Canto do Mar, na Costa Norte, pagando apenas R$ 2. Para isso, basta descer no terminal de ônibus e trocar de veículo da linha tronco. Importante que o valor é válido para a linha sentido único e o usuário necessita portar o Cartão SOU.
Para quem tem o cartão eletrônico, o custo é de R$ 2 com integração, sempre no mesmo sentido no período de 4 horas durante a temporada de verão e de 2 horas, após esse período. Quem utiliza dinheiro, também paga R$ 2, mas sem a integração.
Se beber não dirija
O sistema de transporte coletivo é uma opção para aqueles que gostam de beber e precisam se manter longe do volante, como exige a lei. O crime de Embriaguez ao volante consta no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9503/97, capítulo XIX – Dos Crimes de Trânsito- Seção I – Disposições Gerais): “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”.
A penalidade é detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
No código consta à medida que caracteriza o crime:
§ 1º. As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
Então, se beber não dirija. Vá de ônibus.
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