A multa pecuniária, em caso de reincidência, correspondente a 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP)
A Prefeitura de Ilhabela, decretou (8135/2020) obrigatória a utilização de máscaras no território do município, em observância ao decreto estadual nº 64.959, de 4 de maio de 2020.
Está determinado no âmbito do Município de Ilhabela a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais, cirúrgicas ou artesanais em espaços abertos ao público ou de uso coletivo, enquanto perdurar a pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).
No caso das máscaras de tecidos, confeccionadas de forma artesanal ou caseira, deverão ser utilizadas para a sua produção as orientações contidas na Nota Informativa nº 3/2020 do Ministério da Saúde, sendo preferencialmente seu uso em detrimento das máscaras profissionais.
A utilização de máscara agora é obrigatória nas repartições públicas, segmentos comerciais, industriais, bancários, educacionais, entidades religiosas e as empresas que prestem serviço de transporte de passageiros a exigir de seus servidores, funcionários, fornecedores e consumidores.
O uso de máscaras de proteção salivar ou proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude este Decreto, sem prejuízo de outras exigências de ordem sanitária, tal como uso e disponibilização de álcool em gel 70%, luvas, locais específicos para asseio das mãos com água e sabão, entre outras.
O não atendimento do disposto neste Decreto sujeitará aos servidores públicos municipais nas penalidades administrativas disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais da Estância Balneária de Ilhabela, após regular processo administrativo disciplinar.
Em caso de identificação de qualquer pessoa física sem máscara de proteção salivar ou proteção facial no interior dos estabelecimentos privados, a pessoa jurídica infratora incorrerá nas penas previstas no art. 6º do Decreto Municipal nº 8.116/2020
São considerados espaços abertos ao público ou de uso coletivo, exigindo o uso de máscaras:
I – vias públicas, ciclovias e feiras livres;
II – parques, praças e praias, quando permitida sua utilização;
III – pontos de ônibus;
IV – nos veículos de transporte coletivo, de táxi e transporte por aplicativos;
V – repartições públicas;
VI – estabelecimentos e prédios com fins educacionais, comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres;
VII – igrejas, templos e demais locais que envolvam a realização de cerimônias religiosas;
VIII – outros locais em possa haver aglomeração de pessoas.
A multa pecuniária, em caso de reincidência, correspondente a 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP). Confira o decreto no link: https://bit.ly/31cUsJV
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