Na noite desta terça-feira, Câmara Municipal de Caraguatatuba, realizou a 35ª sessão ordinária de 2018. Os parlamentares aprovaram por unanimidade o projeto de lei 069/18, de Francisco Carlos Marcelino (Carlinhos da Farmácia), que altera os artigos 1º e 3º da Lei Municipal nº 1.203, de 25 de outubro de 2005, que trata sobre a meia-entrada para professores.
A sessão contou ainda com a aprovação da moção 042/18, do vereador Ceará, que congratula com a Sra. Talita Santana Fernanda de Lima, pelos relevantes serviços prestados ao município.
Jornalista concursada da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, Talita é professora e intérprete de libras, formada pela Associação dos Surdos de Juiz de Fora, já tendo a oportunidade de interpretar o discurso do presidente Michel Temes, quando esteve na cidade. Há duas semanas, esteve em Washington para promover um curso de libras a surdos do mundo inteiro, na Universidade de Gallaudet, única do mundo especializada no atendimento exclusivo ao surdo.
O artigo 1º passa a ter a seguinte redação: “É assegurado o pagamento de 50% do valor realmente cobrado para o ingresso em casas de diversões, estabelecimentos culturais, praças desportivas e similares, locais de shows e espetáculos existentes ou que se realizarem no município de Caraguatatuba, aos professores da rede municipal e particular de ensino”. Já o artigo 3º fica com a seguinte redação: “A prova da condição prevista no art. 1º, para recebimento do benefício, será feita através da carteira funcional ou crachá com identificação do professor ou professora, emitida pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba ou pelas redes particulares de ensino”.
Segundo o Vereador Carlinhos da Farmácia, em sua justificativa, os professores precisam ter acesso aos bens culturais disponíveis na sociedade e a meia-entrada é uma ferramenta a mais para a educação e para o crescimento profissional.
Elizeu Onofre da Silva (Ceará) defendeu na sessão e teve aprovado o projeto de lei 067/18, que altera a redação do artigo 1º e acrescenta alínea “c” no parágrafo único do referido artigo da Lei Municipal nº 1.909/2010.
O artigo 1º passa a ter a seguinte redação: “Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a isentar o doador de sangue de medula óssea e a pessoas hipossuficiente, do pagamento de taxas de inscrição nos concursos públicos realizados pela Administração Direta, Indireta, Fundações e Autarquias”. A alínea c, diz que é preciso estar devidamente cadastrado no Registro de Doadores Voluntários de Medula Óssea no momento da inscrição do concurso público. A propositura tem como finalidade incentivar o cadastramento de doadores de medula óssea e valorizar o gesto nobre de quem toma iniciativa para ajudar outras pessoas a permanecerem vivas.
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