Decisão foi em ação do MPSP e Ministério Público Federal
Por força de decisão obtida em recurso interposto pelo MPSP em conjunto com o Ministério Público Federal (MPF), a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) foi condenada a observar a vigência da resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) que trata das Áreas de Preservação Permanente (APP) de restinga. O objetivo principal da ação é evitar a ocorrência de dano irreparável à coletividade e ao meio ambiente, em especial nestas faixas de APP.
Com o advento da Lei 12651/12 (novo Código Florestal), a Cetesb firmou entendimento interno segundo o qual a norma que instituiu as Áreas de Preservação Permanente de restinga na faixa de 300 metros da preamar máxima (Resolução Conama 303/02, art. 3º, IX, “a”) teria sido revogada, deixando, portanto, de observá-la em seus procedimentos de licenciamento ambiental.
Discordando deste entendimento, que vinha sendo verificado em inúmeros procedimentos administrativos de licenciamento em toda a costa paulista, o MPSP e o MPF advertiram a Cetesb sobre o caráter complementar e suplementar da legislação ambiental e sobre o reconhecimento jurisprudencial de que a norma permanecia vigente, recomendando o órgão ambiental a voltar a considerá-la em seus procedimentos administrativos. A recomendação foi assinada por todos os promotores de Justiça com atribuição em matéria ambiental no litoral paulista, assim como pela Procuradoria da República em Caraguatatuba.
Tendo em vista o não acatamento da recomendação, foi ajuizada ação civil pública na Justiça Estadual para obrigar a Cetesb a observar a vigência da norma. Diante do interesse manifestado pela Advocacia Geral da União no feito, o processo foi remetido à Justiça Federal, onde foi julgado improcedente em decisão do juiz federal Carlos Alberto Antonio Júnior.
Os Ministérios Públicos Estadual e Federal apelaram da decisão e, em decisão unânime, de relatoria do desembargador Antonio Carlos Cedenho, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu que a norma permanece vigente, afirmando que “é ato normativo, derivado da Lei nº 4.717/65, gozando, portanto, de presunção de legalidade, de modo que deve ser observada pelo órgão ambiental estadual e aplicada sempre que tecnicamente cabível nos casos por ela alcançados, em atos de licença e autorização que emana, sob pena de violação ao princípio da legalidade que pauta a atividade administrativa”.
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